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Legislação Ambiental

O Novo Código Florestal nos Canaviais 

Já estamos convivendo com o Novo Código Florestal Brasileiro, embora algumas medidas provisórias e vetos entraram a vigor a partir da segunda quinzena de setembro deste ano. 

Há um bom tempo o Novo Código Florestal tem sido tema de discussão na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

A votação do novo Código Florestal se arrastou por tanto tempo devido a problemas políticos e conflitos de interesses, pois de um lado os ambientalistas defendiam o meio ambiente de todas as formas de degradação, enquanto que, de outro, os ruralistas buscavam a consolidação das áreas utilizadas com agricultura. Na busca de um Código equilibrado, o texto passou por diversas alterações, discussões e votações adiadas. A demora se deveu também à inclusão de outros projetos, como a Lei Geral da Copa, na pauta de votação das Casas. Além disso, por ser um assunto discutido mundialmente hoje e o Brasil possuir uma imensa área coberta por vegetação, interferências externas, como das ONGs, tentaram impedir a aprovação de um texto que pudesse favorecer o produtor rural.

Outro ponto que deve ser levado em conta é que o Brasil é um País continental, cujos Estados federados possuem suas peculiaridades, com biomas, geografia, geologia, economia e ocupações muito distintas entre si, aliado ao fato de tal discussão ter extrapolado os limites ambientais em decorrência de interesses externos em interferir na soberania nacional ambiental com vistas à diminuição da competitividade do agronegócio brasileiro no mercado externo.

As mudanças no Código Florestal residem no resgate da legislação ao histórico de ocupação territorial perpetrado no Brasil ao longo dos últimos dois séculos. Isto porque o Código Florestal de 1965, revogado pelo atual, era muito bom até sofrer inúmeras alterações feitas principalmente pelo Poder Executivo, no governo FHC, pelo então ministro do Meio Ambiente Sarney Filho, através de 67 reedições de medidas provisórias, culminando na MP 2661/67, que desfigurou a legislação ambiental e colocou na irregularidade a maioria das propriedades rurais nacionais.

“As principais mudanças advêm de alguns novos conceitos inseridos na nova Lei nº 12.651/2012, como, entre elas, destacar a área consolidada, cômputo da Área de Proteção Permanente (APP) no cálculo da Reserva Legal (RL), tratamento diferenciado para pequenas propriedades, Cadastro Ambiental Rural (CAR), Programa de Regularização Ambiental (PRA), e o pagamento por serviços ambientais”, aponta Alexandre Andrade Lima, presidente da Unida (União Nordestina dos Produtores de Cana).

Os advogados do escritório Pereira Advogados, Michel Ferrari e Suellen Nardi, destacam as principais mudanças:

– Reserva Legal:
O texto manteve os percentuais em 80% para a Amazônia, no Cerrado, 35%, e nas demais vegetações, 20%.

O limite da Reserva Legal na Amazônia Legal pode cair para até 50% em estados que tenham protegidos 65% de sua área e/ou terras indígenas em seu território. O texto ainda prevê a possibilidade do cômputo das APPs no cálculo da RL, desde que o benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), e o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR. É importante ressaltar que a Reserva Legal deverá ser registrada no CAR, o que desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;

– Área de Preservação Permanente:
O Código sancionado pela Presidente manteve a largura das faixas marginais de qualquer curso d’água natural a serem preservadas pelo proprietário do imóvel, desde a borda da calha do leito regular, o que antes era desde o seu nível mais alto. Tal alteração beneficiou o produtor rural, porém não será possível a conversão em nova área de exploração. Quanto às demais áreas consideradas de preservação permanente, o texto as manteve: nascentes, veredas, áreas úmidas e pantanais, topo de morro, manguezais, encostas e pousios;

– Recomposição da Mata Ciliar:
Por meio da Medida Provisória n.º 571/2012, o Governo Federal modificou o novo Código quanto à recomposição de matas ciliares para pequenas propriedades que não irá variar de acordo com a largura do rio, mas sim de acordo com o tamanho da propriedade. A faixa a ser recomposta varia de 5 m a 15 m. Para grandes áreas de terra, com mais de quatro módulos fiscais (o módulo é uma medida que varia de 5 a 110 ha, sendo que na maioria dos municípios brasileiros corresponde a cerca de 20 hectares), margeadas com rio mais largos que 10 m, a faixa de mata ciliar poderá chegar a 100 m;

– Multas:
O novo Código suspende as sanções aplicadas até 22 de julho de 2008, decorrentes de autuações em razão de desmatamentos ilegais para quem assinar termo de compromisso de regularização ambiental. Se os termos de compromisso forem cumpridos nos prazos e condições estabelecidas, as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

– Supressão de Vegetação Nativa:
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama;

-Cadastro Ambiental Rural:
O novo Código Florestal criou o CAR, que é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento. A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de um ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período. E uma vez feito o registro da Reserva Legal no CAR, o produtor não está obrigado a proceder à averbação da mesma na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;

– Uso do fogo:
O novo Código manteve a proibição do uso de fogo na vegetação, exceto em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão competente do Sisnama (que será feita para cada imóvel rural ou de forma regionalizada), que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle. Ademais, um aspecto importante que certamente favorece o produtor rural trazido pelo novo Código é que para a apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado;

– Crédito Ambiental:
Com a alteração feita pela presidente, o proprietário tem um prazo de cinco anos, contado da publicação da lei (28/05/2012) para recuperar suas APPs, sob pena de não receber o crédito agrícola;

– Agricultura familiar:
O artigo foi alterado e, de acordo com a MP, o reflorestamento não precisa passar de 10% da propriedade de até dois módulos fiscais ou 20% em áreas de dois a quatro módulos.


FUTURO AINDA INDEFINIDO
O advogado do Departamento Jurídico da Canaoeste, Juliano Bortoloti, lembra que os produtores de cana até agora estão apreensivos, diante da incerteza que a Medida Provisória da Presidente Dilma causa ante a possibilidade de mais alteração do novo Código pelo Congresso Nacional, aliada à espera do CAR e à implementação do PRA pelo Governo, que tem prazo de até um ano para fazê-los, pois estes instrumentos é que nortearão o que realmente deve ser feito pelos produtores rurais.


VETOS
O novo Código Florestal está em vigor desde a sua publicação, no dia 28 de maio de 2012. Inclusive, vige a Medida Provisória n.º 571/2012 editada para completar as lacunas deixadas pelo veto parcial. Lembrando que essa medida provisória tem prazo de 60 dias, prorrogável por igual prazo, para ser aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei, caso contrário, perderá sua eficácia.

“Assim, até que a MP seja votada, é importante aguardar as definições e, somente depois, realizar as adaptações que se fizerem necessárias no imóvel rural. Contudo, algumas ações já podem ser iniciadas a fim de facilitar esse processo futuro. Dentre elas, o proprietário pode fazer um estudo da propriedade rural no tocante às APPs e à Reserva Legal, já pensando na melhor forma de recompô-las e levantar documentos que comprovem a exploração da área anterior a 22 de julho de 2008”, sugerem Ferrari e Suellen.

“O Congresso aprovou o novo projeto. Dilma fez vetos. O governo editou medida provisória (MP 571). E, por fim, o Congresso se prepara para votar alterações realizadas na lei”, resume Alexandre Andrade Lima, presidente da Unida (União Nordestina dos Produtores de Cana).

Por falar em veto, os artigos vetados por Dilma dizem respeito a questões conceituais, mormente o artigo 1º, que possibilita uma interpretação mais subjetiva da lei – o que é perigoso dependendo de quem a interpretará – e, também, a maior ou menor proteção das áreas de preservação permanente com vistas a não prejudicar sobremaneira o pequeno produtor rural.

“Todos podem afetar o setor sucroalcooleiro, mas isso vai depender muito do CAR e do PRA, que ainda devem ser criados pelo Governo, com vistas a adequação das propriedades rurais à nova legislação”, salienta Bortoloti.

Segundo a justificativa dada pela presidente, foi necessário vetar parcialmente o novo Código Florestal aprovado pela Câmara dos Deputados e realizar 32 modificações, principalmente para favorecer a proteção ambiental, anular a anistia a desmatadores e beneficiar o pequeno produtor.
“Entre as alterações, 14 recuperam o texto do Senado, cinco são dispositivos novos e 13 são ajustes ou adequações de conteúdo”, enumera Ferrari.

Ele e Suellen explicam que o Governo Federal considerou que a redação aprovada na Câmara era vaga e imprecisa, contrariando o interesse público e gerando insegurança jurídica quanto à sua aplicação. A presidente teria entendido também que o texto do deputado federal Paulo Piau (PMDB/MG) concederia uma ampla anistia às pessoas que desmataram de forma ilegal até 22 de julho de 2008. Sendo assim, o projeto eliminaria a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do Brasil.

“O setor sucroalcooleiro poderá ser afetado no que diz respeito às áreas de recomposição da vegetação de beira de rio, pois a redação vetada estabelecia que, para rios com até 10 metros de largura, o proprietário seria obrigado a recompor uma faixa de, no mínimo, 15 metros, e para os cursos d’água maiores não havia definição”, apontam.

“O que afeta o setor de forma substancial é não deixar que sejam levadas em consideração as peculiaridades regionais, sobretudo no momento de definir as questões das APPs dos cursos hídricos, onde faz toda diferença o relevo da região, principalmente no caso específico da Região Nordeste”, reitera Lima.

“Vale dizer que o novo código foi aprovado com vetos pela presidente Dilma, que posteriormente lançou a MP 571 para não deixar vácuo sobre os artigos que ela vetou. Esta MP deverá ser analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado até o dia 25 de setembro. Assim, novidades poderão surgir ainda”, enfatiza Ricardo Pinto, sócio-diretor da RPA Consultoria.

APP E RESERVA LEGAL NOS CANAVIAIS
As áreas já previstas como de preservação permanente foram mantidas no novo Código (nascentes, veredas, áreas úmidas e pantanais, topo de morro, manguezais, encostas e pousios). O que foi alterado foi o início da medição da faixa marginal dos cursos d’água naturais, para fins de preservação, que será feita a partir da borda da calha do leito regular e não mais do seu nível mais alto.

Bortoloti esclarece que as APPs mantiveram-se com metragens idênticas ao código revogado, com exceção dos cursos d’águas artificiais, olhos d’água intermitentes, represas com menos de 1 hectare de espelho d’água, que não mais necessitam de APP. Com relação aos reservatórios artificiais com medidas maiores que 1 hectare, a APP vai depender do que dispuser o licenciamento ambiental. O que mudou, porém, foi a consolidação da exploração das APPs, ou seja, se estas estiverem sendo exploradas com atividades agrosilvopastoris até 22/07/2008, estas deverão ser reflorestadas em medidas que variam de 5 a 20 metros, dependendo do tamanho do imóvel rural. Também a metragem da APP se inicia a partir da calha normal do leito do rio/riacho. O pequeno proprietário rural (até quatro módulos fiscais) está dispensado de ter sua Reserva Legal, bastando ele informar no CAR apenas a vegetação nativa que o imóvel possui.

“Outra novidade deste novo Código é a possibilidade de somar as APPs no cômputo da Reserva Legal, o que ameniza bastante a situação de alguns imóveis que não possuem a vegetação nativa suficiente de 20% da propriedade à título de Reserva Legal que, a partir do novo Código, não mais precisa ser averbada na matrícula do imóvel, mas apenas informada no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Por fim, como fez com as APPs, o novo código cria o fenômeno da temporalidade, ou seja, dispensa o proprietário rural de ter sua Reserva Legal caso tenha desmatado a propriedade de acordo com a legislação da época”, analisa. Bortoloti.

No Nordeste, Lima comenta que, em função do Art 61-1 da MP nº 571, de 25 de maio de 2012, haverá grande impacto na APP à medida que se considera o tamanho da mesma pelo módulo fiscal. “No caso de nascentes de um MF (Módulo Fiscal) serão 5 m, se superior a um MF e até dois MF, serão 8 m, e superior a dois MF, serão 15 m. No caso dos rios, até um MF também serão 5 m; entre um e dois MF, são 8 m, e de dois a quatro MF, serão 15 m. Quando superior a quatro MF e até dez MF com curso de rio de até 10 m, a APP deverá ter até 20 m de largura. Nos demais casos, a extensão corresponderá à metade da largura do curso d’água, observando o mínimo de 30 m e o máximo de 100 m contados da borda superior do leito regular. No entanto, por possuírmos um relevo ondulado em algumas regiões do NE com formação de pequenas microbacias e, consequentemente, pequenos cursos hídricos, a extensão da APP inviabiliza economicamente a cultura da cana-de-açúcar”, argumenta.

Lima também analisa o Art 66, que diz que o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art 12, poderá regularizar suas situação, independente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – recompor a Reserva Legal; II – permitir a regeneração natural da vegetação na área da Reserva Legal; III – compensar a Reserva Legal. “Assim sendo, quanto à Reserva Legal, tivemos um grande avanço à medida que podemos, nocaso do NE, ter bioma da Mata Atlântica no percentual de 20% computadas as áreas de APP conforme Art 15 da lei 12.651/20102”, diz.

Ricardo comenta as duas grandes novidades do novo Código Florestal: o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA). “O CAR será uma poderosa ferramenta para o poder público gerir o uso e a ocupação do solo na esfera ambiental. Alguns estados já estavam implementando seus cadastros ambientais rurais, como Mato Grosso e Pará, mas com o CAR isso passa a ser obrigatório nacionalmente para todos os proprietários rurais. Nele deverão constar o perímetro da propriedade com coordenadas geográficas e as áreas protegidas, especialmente a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL). O acompanhamento do CAR será feito por imagens de satélite”, lembra.

No caso específico da APP, Ricardo acredita que o novo código deixou três situações mais claras. Primeiro definiu que a medição das faixas marginais passou a ser da borda da calha do leito regular dos cursos d’água e não mais a partir do nível mais alto da faixa marginal. Depois definiu que lagos e lagoas naturais passam a ser definidos por lei. Finalmente definiu que as encostas com declividade entre 25° e 45° poderão manter as atividades atualmente existentes assim como a infraestrutura já instalada.


O IMPACTO NOS CANAVIAIS No Centro-Sul, o cultivo em áreas de maior declive deve sair prejudicada, todavia as consequências devem ser menos sentidas do que em outras regiões do país. Outro ponto sensível é a recuperação da mata ciliar ao longo dos rios e a manutenção da Reserva Legal, que pode resultar em diminuição das áreas de cultivo em algumas propriedades. Os estados nordestinos mais afetados pelo código serão Pernambuco e Alagoas devido à topografia mais acidentada e à grande quantidade de filetes d’água, riachos e rios, áreas incluídas nas APPs. Estes estados são os principais produtores de cana da região. Assim sendo, além de trazer consequência para o produtor, o novo código também trará problemas para a economia desses estados, visto que a cana é responsável por 10% e 20% do PIB (Produto Interno Bruto), respectivamente.


OUTRAS IMPLICAÇÕES
Ferrari salienta que o setor sucroalcooleiro já tinha o dever de preservar as áreas consideradas de APPs, assim como instituir áreas de RL nas propriedades rurais, em conformidade com as disposições do antigo Código Florestal, o que foi mantido pelo novo. “O que mudou foram os pontos já elencados, que, de certo modo, beneficia no setor que hoje tem meios mais favoráveis para regularizar os imóveis rurais. Ressalto que será possível a continuidade da utilização de áreas exploradas com lavoura de cana-de-açúcar antes de 22 de julho de 2008 que estejam em áreas de APPs, havendo, entretanto, a necessidade de recomposição das faixas marginais ao longo de cursos d’água naturais”, explica.

Ele menciona ainda que os custos e as despesas serão suportados apenas pelo produtor rural inicialmente – o texto prevê apoio do Poder Público através da criação de programas de custeio. Não há, porém, prazo para criação destes programas. Além disso, após o prazo de cinco anos da publicação do novo Código, os produtores rurais serão impedidos de receber crédito agrícola se não estiverem inscritos no CAR e comprovem que a propriedade está regularizada.

“No Centro-Sul, o cultivo em áreas de maior declive deve sair prejudicado, todavia, as consequências devem ser menos sentidas do que em outras regiões do país. Outro ponto sensível é a recuperação da mata ciliar ao longo dos rios e a manutenção da Reserva Legal, que pode resultar em diminuição das áreas de cultivo em algumas propriedades”, define.

“Para o setor sucroalcooleiro as implicações serão as mesmas que para os demais setores da economia rural terão. Porém, um artigo do novo Código que precisa ser citado é o que corrige uma injustiça histórica ao condicionar a aplicação de penalidades ao proprietário de imóvel atingido por incêndio à comprovação, por parte do agente público, do nexo de causalidade entre o incêndio e o dano, ou seja, deve encontrar o verdadeiro autor do incêndio para poder responsabilizá-lo. Este novo Código também terá mais impacto nas regiões que já foram “abertas” pela agricultura há várias décadas, pois elas necessitarão de um reflorestamento maior. Por via reflexa, também será prejudicada a região que ainda possui vegetação nativa em excesso, pois esta deverá ser utilizada como compensação de outras regiões que não as tem sem o pagamento por serviços ambientais e sem a possibilidade de exploração de ecoturismo, esta região mais vegetada terá sua economia agroindustrial estagnada”, analisa Bortoloti.

“Os estados nordestinos mais afetados pelo código serão Pernambuco e Alagoas devido à topografia mais acidentada e à grande quantidade de filetes d’água, riachos e rios, áreas incluídas nas APPs. Estes estados são os principais produtores de cana da região. Assim sendo, além de trazer consequência para o produtor, o novo código também trará problemas para a economia desses estados, visto que a cultura é responsável por 10% e 20% do PIB (Produto Interno Bruto) respectivamente”, afirma Lourenço Lopes, presidente da Asplana-AL (Associação dos Produtores de Cana do Estado de Alagoas).

Lima ressalta ainda que nos estados de Pernambuco e Alagoas, muitos produtores serão expulsos de áreas que suas famílias trabalham secularmente com cana-de-açúcar e outras culturas. “A recomposição de matas ciliares em algumas regiões, conforme estabelece a MP 571, inviabilizará a atividade agrícola nestes setores. Vale destacar que, diferente de outras regiões, temos áreas com pequenos rios e córregos muito próximos uns dos outros, de modo que a área da mata ciliar de um se encontra com a do outro, não sobrando quase área para plantio. A estimativa inicial é de que, somente em Pernambuco, cerca de 25% da área dos canaviais deixará de existir”, comenta.

Diante disso, o presidente da Unida cogita que, caso não seja reconsiderada a questão das áreas consolidadas, onde é plantada a cana nordestina (declives e próximo a rios, riachos e filetes d’água), certamente, “vamos entrar com uma ação de inconstitucionalidade da lei, uma vez que ela vai contra o ato jurídico perfeito, prejudicando o que antes já estava estabelecido. Inclusive, a plantação de cana nordestina é secular, anterior às primeiras legislações ambientais do País. É preciso conhecer a história do próprio país e principalmente da zona da mata do litoral Nordestino, onde as áreas já estavam legalmente consolidadas para tais práticas agrícolas antes mesmo da primeira lei ambiental nacional do Código Florestal de 1934 (Decreto 23.793 de 1934). A legislação obrigava os donos de terra a manterem 25% da área de seus imóveis com a cobertura de mata original. Era a chamada quarta parte. A floresta deveria ser preservada, porém não havia orientação das partes das terras (margens de rio ou outras regras). Só em 1960 esta lei foi modificada, colocando o conceito de Reserva Legal”, pontua.

O sócio-diretor da RPA Consultoria concorda que os estados do Nordeste serão mais afetados com o novo código. “Particularmente acredito que o Nordeste brasileiro sofrerá mais impactos com o novo código em função de sua estrutura fundiária ocupada com cana ser mais pulverizada.”

Ferrari admite que a produção de cana-de-açúcar, no geral, será prejudicada no sentido de que a recomposição da APP e a manutenção da reserva legal podem implicar no recuo das áreas de cultivo em algumas propriedades, principalmente nas grandes propriedades, onde a recomposição da mata ciliar será por uma extensão maior. “No entanto, ainda é cedo para dimensionar as consequências da nova lei na produção de cana-de-açúcar no Brasil, em razão do tamanho do país e da fragilidade de estatísticas da agropecuária brasileira”, observa.

“Não podemos saber ao certo ainda, pois estas mudanças, se ocorrerem, não foram analisadas. Mas creio que se não tornarem tais mudanças mais objetivas, a sociedade perderá a segurança jurídica para investir no setor rural”, diz Bortoloti.

No entanto, a fim de amenizar alguns prejuízos que possam surgir com a nova lei, no que diz respeito à RL e as APPs, os produtores rurais poderão compensá-las, contabilizando área externa à propriedade.

“Esta área pode ser comprada em forma de certificado de outro produtor, com área de preservação a mais do que o determinado pela lei. É possível também e compensar a Reserva Legal com áreas fora da propriedade, mas obrigatoriamente dentro do mesmo bioma”, orienta Ferrari.

Além disso, no caso de recomposição da Reserva Legal em 50% de vegetação nativa e 50% de vegetação exótica, é possível a sua exploração, mediante manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.

No caso das APPs, excluindo as margens dos cursos d’água, está autorizado o seu uso em áreas consolidadas, onde é permitida a continuidade no cultivo de culturas perenes (pastagens, cana-de-açúcar), lenhosas (árvores frutíferas) e de ciclo longo (café, mandioca, banana), desde que haja a recomposição proporcional exigida pela lei.

Ricardo salienta que o novo código trouxe vários benefícios para os pequenos proprietários, que são aqueles com até quatro módulos fiscais. “Todavia, o código não previu tais benefícios para os médios proprietários. Para estes, a exigência de Reserva Legal é plena. Isso poderá causar distorções do tipo de um proprietário com 4,5 a 5 módulos fiscais ter uma área disponível para explorar menor do que um pequeno proprietário”, teme.

Ele também completa ao dizer que o Código Florestal não especifica normas e regramentos por cultura, ou seja, ele não é focado em cana. “Contudo, o setor canavieiro, principalmente no Nordeste, possui significativo número de proprietários médios, que serão afetados pelo novo código”, alerta.

PRODUTORES APREENSIVOS
Bortoloti lembra que os produtores de cana até agora estão apreensivos diante da incerteza que a Medida Provisória da Presidente Dilma causa ante a possibilidade de mais alteração do novo Código pelo Congresso Nacional, aliada à espera do CAR e implementação do PRA pelo Governo, que tem prazo de até um ano para fazê-los, pois estes instrumentos é que nortearão o que realmente deve ser feito pelos produtores rurais.

No entanto, segundo Ferrari e Suellen, por ser um pouco mais restritiva que o projeto aprovado na Câmara dos Deputados, a nova lei ambiental e a Medida Provisória editada para complementar o texto sancionado estão sendo recebidas pelos produtores rurais com algumas indagações, dúvidas e ressalvas, principalmente por aqueles que venham a sofrer mais com as modificações aprovadas.

“Todavia, no geral, acreditamos que o novo Código foi bem recebido e deve favorecer mais os produtores rurais do que os ambientalistas”, analisam.

“Tudo que é novo é passivo de melhor avaliação, mas, no geral, houve uma evolução com relação ao código anterior. Entretanto, negativamente, não vingou a expectativa dos produtores de cana com relação às APPs passarem a considerar as Áreas Consolidadas”, lembra Lima.

Ricardo acredita que o novo código poderá trazer maior segurança jurídica para os proprietários rurais que produzem cana-de-açúcar, porém gerará muitos problemas com os médios proprietários que terão muitas áreas hoje ocupadas com cana estabelecidas como infringindo a lei.

AVANÇOS
Na opinião de Bortoloti, o novo Código representa um avanço considerável, pois buscou-se conciliar o histórico da ocupação territorial brasileira com a norma legal. “Se há imperfeições, que sejam aperfeiçoadas ao longo do tempo, ouvindo-se os nossos legisladores escolhidos pela sociedade para tanto. Digo isto porque o antigo Código (Lei n. 4.771/65) era muito bom em sua essência, ficando totalmente desfigurado por medidas provisórias feitas por burocratas que não escutavam e desconheciam a realidade dos atingidos, no caso os proprietários rurais”, defende.

“De uma maneira geral, pode-se afirmar que o novo Código Florestal é um avanço tanto para o meio ambiente como para o setor sucroalcooleiro, tendo em vista que poderá ser conciliada a preservação ambiental e a agricultura de uma forma sustentável. Portanto, conclui-se que o Governo buscou estabelecer uma lei razoável e equilibrada entre preservação e produção”, afirmam Ferrari e Suellen.

O novo Código Florestal procurou trazer segurança aos produtores rurais, que terão orientações mais claras sobre os procedimentos para o cumprimento da legislação e para a regularização ambiental das propriedades.

“Além disso, não é demais afirmar que a nova lei ambiental foi mais favorável ao produtor rural, principalmente para os pequenos produtores, que terão de recompor a mata ciliar nas margens dos rios em uma escala de 5 a 15 m nas propriedades de até quatro módulos fiscais. Para os médios e grandes produtores, o texto também foi um avanço, pois na antiga lei, a recuperação da APP variava de 30 a 500 m, e agora a variação é de 30 a 100 m nas áreas consolidadas e proporcionalmente ao tamanho da propriedade”, frisam os advogados da Pereira Advogados.

A importância é que o novo Código Florestal Brasileiro é a legislação ambiental territorial mais rígida do planeta, não encontrando similares em outros países, e mesmo assim sendo passível de ser cumprido pela maioria dos proprietários rurais nacionais, o que não se cogitava com o anterior. “O Brasil pode utilizá-lo como instrumento para melhorar mais a sua competitividade frente aos demais países que não possuem referida preocupação ambiental”, sugere Bortoloti.

Para Ferrari e Suellen, uma nova lei ambiental se faz necessária para que o País continue a produzir alimentos para os brasileiros e para o mundo, com proteção efetiva dos nossos recursos naturais.

Atualmente a aplicação apenas das normas da Reserva Legal retiraria da produção praticamente um quinto das áreas exploradas com agricultura e pecuária há décadas, com redução drástica da produção rural e da renda dos produtores.

“Quem quer preservar o meio ambiente, deve se dispor a duas atitudes: não mudar o passado a qualquer preço e conciliar a preservação e a produção de alimentos, pois dessa produção depende o bem estar e o progresso dos brasileiros. Assim, o novo Código Florestal é muito importante para país, pois há de se ter a sensibilidade de entender que produção e produtor são tão importantes quanto as questões de meio ambiente”, concluem.


MEIO AMBIENTE VULNERÁVEL
Para a bióloga Nathalie Bonassa, da Fecuma (Fundação Educacional e Cultural do Meio Ambiente Elvira Guarda Mascarim), a aprovação do novo Código Florestal representa um retrocesso muito grande, isentando de multa e penalização quem desmatou até 22 de julho de 2008. “Deixaremos de replantar uma quantidade significativa de árvores. Com as áreas de mata ciliar com tamanho reduzido, como proposto no novo código, deixamos vulneráveis nossas nascentes e rios. Tudo isso e outros motivos demonstram retrocesso do ponto de vista ambiental”, acredita.


RETROCESSO PARA AMBIENTALISTAS
De acordo com a bióloga Nathalie Bonassa, da Fecuma (Fundação Educacional e Cultural do Meio Ambiente Elvira Guarda Mascarim), o novo Código Florestal é um retrocesso, pois antes encostas com mais de 1.800 metros de altitude eram preservadas, agora são liberados alguns cultivos para essas áreas. “Produtores que desmataram até 22 de julho de 2008 estão livres de multa e não tem a obrigação de recompor áreas que foram degradas. Para nós, a aprovação do novo Código Florestal representa um retrocesso muito grande, isentando de multa e penalização quem desmatou até 22 de julho de 2008. Deixaremos de replantar uma quantidade significativa de árvores. Com as áreas de mata ciliar com tamanho reduzido, como proposto no novo código, deixamos vulneráveis nossas nascentes e rios. Tudo isso e outros motivos demonstram retrocesso do ponto de vista ambiental. O código antigo era bem melhor que o atual, que prioriza o interesse de algumas esferas da sociedade. O antigo código era muito mais a favor do meio ambiente do que este código atual. O impacto ambiental que o novo código pode causar é muito grande perto do ganho econômico que ele vai proporcionar”, argumenta.

Em sua visão, o setor sucroalcooleiro foi mais beneficiado que prejudicado, salvo algumas regiões do Nordeste, cujo plantio é feito em áreas de declividade mais elevada (os quais não poderão mais permanecer nessas áreas) e alguns produtores que terão que recuperar áreas já plantadas. “Mas entendo que são medidas necessárias, benéficas ao meio ambiente. Embora o código antigo protegesse mais o meio ambiente, regulamentação é sempre importante. Caso contrário, não há penalização por crimes ambientais, não se recuperam áreas degradadas e não se protegem matas ciliares, dentre outros fatores”, finaliza, ao dizer que prioriza o ponto de vista ambiental da questão, pois faz parte de uma Fundação que trabalha em favor do Meio Ambiente.

Fonte: Revista Idea News